1 - A desconstitucionalização do regime de conscrição é uma componente essencial da reforma estrutural da defesa nacional, a qual vai ter consequências na vida e nas aspirações dos jovens e das famílias.
Ao longo da última década ocorreram mudanças fundamentais nas condições políticas e estratégicas que constituem o referencial da política de defesa nacional.
O fim da confrontação leste-oeste permitiu uma evolução do quadro de segurança no continente europeu, determinando uma profunda alteração na postura e funções de segurança da Aliança Atlântica e viabilizando o aprofundamento da política externa e de segurança comum da União Europeia.
Face à identificação na cena internacional de múltiplos riscos e incertezas, a segurança reclama hoje um sistema que não se baseie apenas em preocupações de defesa por reacção, mas que, antes, acentue mecanismos de prevenção de conflitos, de empenhamento efectivo em favor da gestão e da resolução das crises e a participação activa em missões humanitárias. Isso exige a disponibilidade de meios militares aptos a serem empregues em diversas áreas geográficas, em obediência a objectivos de política externa e como expressão de solidariedade.
A reestruturação das Nações Unidas e a institucionalização, a nível mundial, de mecanismos para combater desigualdades dramáticas, as reformas determinadas pela evolução política e económica da Europa e pelo fortalecimento da sua segurança, o aprofundamento das ligações históricas com os países de língua portuguesa e a inserção das comunidades portuguesas na nossa economia doméstica e no processo de internacionalização são outros factores que influenciam decisivamente o modelo orgânico das forças armadas portuguesas.
Portugal, estando activamente empenhado nos objectivos da construção europeia e da reestruturação da Aliança Atlântica, tem acompanhado estas transformações. Atestam-no as intervenções das forças armadas nos processos de paz ou humanitários em Moçambique, Sahara Ocidental, Angola, Bósnia-Herzegovina, Zaire e Guiné-Bissau.
2 - As forças armadas, que devem manter, em permanência, capacidade suficiente para constituírem um factor de dissuasão credível face a eventuais agressões ou ameaças externas ao nosso espaço de soberania e às linhas vitais de comunicação interterritoriais, serão cada vez mais solicitadas para intervenções efectivas no quadro das missões atrás referidas, de apoio à política externa, de prevenção de conflitos e de gestão das crises, actuando de forma concreta na defesa de interesses nacionais legítimos.
A maior prioridade no emprego das forças armadas em missões de paz e de interesse público e a cientificação do aparelho militar, decorrente da intensa aplicação das tecnologias da sociedade de informação, determinam, por sua vez, um maior relacionamento dos militares com a sociedade e exigem uma maior qualificação dos recursos humanos, tornando mais natural a sua posterior inserção nas empresas, nos serviços, na administração, nas instituições sociais e culturais, enfim na vida sócio-profissional.
A tudo isto acresce que a imprescindível componente militar de defesa nacional será mais facilmente compreendida pelos cidadãos portugueses se estiver intimamente associada à afirmação da personalidade portuguesa na defesa colectiva da Europa, à construção da comunidade dos países de língua portuguesa e ao fortalecimento da segurança humana e da qualidade de vida.
As novas missões das forças armadas, hoje prioritárias, não são compatíveis com o modelo da conscrição, antes exigindo formas crescentemente profissionalizadas de serviço militar, nomeadamente por recurso, em tempo de paz, a pessoal exclusivamente voluntário, com maior tempo de permanência nas fileiras e com melhor grau de preparação. É a única forma de atingir elevados níveis de prontidão e de desempenho das forças.
Este entendimento, que se baseia conjugadamente nos requisitos das novas missões, nos dados tecnológicos e no imperativo de maximizar o rendimento dos meios militares, está hoje interiorizado pelos responsáveis e pela opinião pública, em paralelo com o que ocorre noutras sociedades do espaço europeu e atlântico.
A profissionalização nas forças armadas é, portanto, um passo objectivamente justificado pela necessidade de criar novas formas de resposta para as exigências estratégicas que a globalização impõe e que a defesa dos interesses nacionais aconselha.
Acresce ainda apreender que, em resposta às alterações decorrentes de uma nova compreensão do conceito de segurança global, a maioria dos países nossos aliados vem abandonando o modelo de forças armadas baseadas na conscrição, substituindo-o por fórmulas de voluntariado exclusivo, assentes em três linhas de tendência comuns: a redução de efectivos e a flexibilidade e mobilidade dos meios, a constituição de reservas menores mas mais disponíveis e melhor preparadas e a racionalização das estruturas de recrutamento.
3 - A transição para um novo modelo de voluntariado apresenta-se facilitada pelo actual sistema misto de serviço militar, que já contempla, a par da conscrição, regimes de prestação de serviço de natureza voluntária e justificada pelas dificuldades e vulnerabilidades da respectiva implementação.
Na verdade, a experiência colhida demonstrou que o actual sistema misto tem uma reduzida eficácia, permitindo apenas uma preparação geral dos cidadãos para a defesa militar do País, sem capacidade de resposta para as acrescidas exigências operacionais do sistema de forças e é excessivamente oneroso, por força da elevada rotatividade do pessoal e das pesadas estruturas necessárias para o recrutamento e instrução de todos os efectivos apurados. Além disso, a utilização dos conscritos, por curtos períodos de tempo, em funções gerais que não requerem especializações de carácter militar, propicia a instabilidade da organização, afecta o sentido útil das forças armadas e desmotiva o jovem na escolha da carreira.
Ainda assim, noutra perspectiva, a aplicação prática do actual sistema - não obstante as dificuldades verificadas na obtenção em quantidade e qualidade dos voluntários necessários, em grande medida por força de um quadro lacunar de incentivos - conseguiu níveis de profissionalização efectiva apreciáveis: a força aérea já não incorpora conscritos, na marinha esse pessoal tem hoje uma expressão mínima, sendo o exército o ramo que maiores dificuldades revela na relação oferta/procura de voluntários, por ser aquele que mais depende de grandes quantitativos de pessoal não permanente e por requerer, em algumas áreas, qualificações técnicas de menor aproveitamento no mercado de trabalho.
4 - Na adopção de um modelo de serviço militar baseado no voluntariado sobrelevam duas componentes fundamentais: uma, de âmbito organizacional, relativa à estrutura do recrutamento; a outra, no âmbito dos recursos humanos, relativa à forma de sua captação, obtenção e retenção, o que passa pela definição das formas de prestação de serviço, pela política de incentivos e pela composição das forças armadas, dos seus efectivos em tempo de paz e da capacidade para o seu crescimento em situações de excepção.
4.1 - Num modelo de voluntariado que responda com eficácia à necessidade de gerar disponibilidades para a prestação de serviço militar vence em racionalidade e operacionalidade uma estrutura de recrutamento institucionalizada que equilibre uma direcção centralizada com uma dinâmica execução pelos ramos.
Esta concentração de esforços vem no sentido das orientações do Governo, expressas no seu programa e reafirmadas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para 1997 e foi também, na grande maioria dos casos, o caminho seguido pelos países que enveredaram por forças armadas assentes no serviço militar voluntário.
Dentro deste conceito prevê-se uma estrutura central de recrutamento, substancialmente reduzida e associada a um dispositivo constituído por centros de atendimento público, que funcionarão como centros de informação e recrutamento. Estes centros poderão ser dos ramos ou integrados e assumir configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado. Pretende-se que façam uma cobertura integral de todo o território nacional e que possuam um sistema de informação em tempo real ligado ao órgão central.
4.2 - No que respeita à forma de prestação de serviço voluntário não permanente, opta-se por uma modalidade única - regime de contrato - com duração máxima de nove anos.
A opção por uma única modalidade, para além de conferir ao voluntariado temporário uma melhor conceptualidade formal, evita as incongruências e as dificuldades de gestão e articulação dos dois regimes actualmente em vigor.
O limite temporal proposto é o que se afigura mais consentâneo com as actuais circunstâncias do ambiente social e de emprego, tendo em vista a salvaguarda da integração e reintegração no mercado de trabalho dos militares em final de contrato. A esta preocupação corresponde, aliás, a conveniência de se fixarem, a montante, idades limite de ingresso no regime de contrato, situadas entre os 24 e os 30 anos em função dos diferentes graus habilitacionais detidos pelos candidatos.
Admite-se, considerando a especificidade de certas funções, criar um regime de contrato mais prolongado, com uma duração máxima de 20 anos, para áreas funcionais de elevadas exigências técnicas com um grau de formação e treino prolongado, bem como para aquelas que tenham um tipo de habilitações académicas altamente qualificado.
4.3 - A condição básica de sucesso do modelo de prestação de serviço militar baseado no voluntariado é a concepção de uma dinâmica e eficaz política de incentivos, a qual deverá ser flexível e diversificada, por forma a englobar necessidades, motivações e expectativas do maior número de candidatos e progressiva, nos benefícios, em função do tempo de serviço prestado.
Tal aconselha uma estratégia de recrutamento dirigida aos melhores recursos humanos e que opere, através de acções criativas e concertadas de marketing, com base no conhecimento actualizado do universo disponível facultado pelo acesso a bases de dados informatizadas das estruturas oficiais da administração do Estado.
É necessário atrair para as forças armadas jovens com elevadas capacidades que visionem na carreira militar uma forma de realização profissional, proporcionando-lhes uma formação com elevados padrões de empregabilidade.
Com efeito, a profissionalização das forças armadas só terá êxito se os jovens portugueses aderirem em consciência e com expressão de vontade de homens livres aos objectivos de defesa nacional.
Por isso, a reestruturação das escolas médias e superiores das forças armadas deve estar em sintonia com esta visão estratégica.
4.4 - A sustentabilidade do novo modelo exige a previsão de uma modalidade de recrutamento excepcional que permita assegurar, face às necessidades, a estabilidade de efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida por pessoal voluntário. Deve a lei admitir, nesse contexto de excepção, a retoma residual da conscrição por accionamento da reserva potencial constituída por todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos.
A completa definição de um sistema de serviço militar que em tempo de paz assente no voluntariado exige que simultaneamente se atenda, de forma cautelar, às situações de crise e de guerra, isto é, ao crescimento do sistema de forças através da mobilização.
Neste contexto, deve a lei possibilitar a criação de reservas com um grau de prontidão adequado, mediante obrigações específicas dos cidadãos na reserva de disponibilidade, e retomar, sempre que necessário, a conscrição na situação de reserva de recrutamento.
Nestas situações de recrutamento excepcional salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de isenção do cumprimento de deveres militares aos cidadãos reconhecidos como objectores de consciência, nos termos legais.
4.5 - Finalmente, a consagração de um período máximo de quatro anos de transição para o novo modelo de serviço militar proposto, durante o qual se manterá ainda a obrigação de prestar serviço efectivo normal, atende ao circunstancialismo actual das forças armadas, balizando com realismo uma reforma estrutural com eminente significado nacional.
Com apresentação desta proposta de lei o Governo cumpre, na sequência da 4.ª revisão constitucional, um objectivo definido no respectivo Programa e nas Grandes Opções do Plano para 1998.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 - O serviço militar vincula todos os cidadãos nos termos previstos na presente lei e manifesta-se pelo contributo prestado pelos portugueses, no âmbito militar, à defesa da Pátria.
3 - Em tempo de paz o serviço militar baseia-se no voluntariado.
O serviço militar abrange as seguintes situações:
b) Reserva de recrutamento;
c) Reserva de disponibilidade.
1 - Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das forças armadas.
2 - O serviço efectivo abrange:
b) Serviço efectivo em regime de contrato;
c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
4 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das forças armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.
5 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.
6 - O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade que, não tendo prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.
1 - A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das forças armadas por via de recrutamento excepcional, até aos quantitativos tidos por adequados, incluindo todos os cidadãos desde a data em que cessam a prestação de serviço efectivo, até que atinjam 35 anos de idade.
2 - A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no número anterior.
Em tempo de guerra os limites de idade estabelecidos para o cumprimento de deveres militares podem ser alterados por lei.
1 - O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de recursos humanos para ingresso nas forças armadas.
2 - O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;
c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
1 - O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das forças armadas.
2 - A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do país e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.
3 - O órgão central referido no n.º 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.
4 - No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das forças armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas forças armadas, em regime de contrato.
O recrutamento normal compreende as seguintes fases:
b) Classificação e selecção;
c) Alistamento.
1 - A candidatura ao regime de contrato formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.
2 - No acto da candidatura o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.
3 - Após formalização da candidatura é comunicada ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.
1 - As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
- Inapto.
3 - Da classificação referida no n.º 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 8.º, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.
4 - Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento.
1 - O alistamento é a atribuição nominal dos voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das forças armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados .
2 - A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das forças armadas é da responsabilidade do respectivo ramo, até que passem à reserva de disponibilidade.
Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:
b) Mobilização.
O recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:
b) Distribuição.
1 - Os cidadãos convocados são notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.
2 - Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do presente diploma.
3 - Os cidadãos classificados de Aptos são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.
4 - Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das forças armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.
5 - No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.
Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 26.º e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas, são notados compelidos à prestação do serviço militar.
A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das forças armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.º 4 do artigo 16.º.
O serviço efectivo em regime de contrato compreende:
b) A instrução militar;
c) O período nas fileiras.
A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das forças armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.
1 - A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das forças armadas.
2 - A instrução militar compreende:
b) A instrução complementar, que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.
O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da instrução militar.
O contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.
1 - O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de nove anos.
2 - A duração mínima do contrato pode ser reduzida para um ano, desde que o militar contratado ingresse efectivamente nos quadros das forças de segurança.
3 - Pode ser criado, por diploma regulamentar, um regime de contrato com a duração máxima de 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas, tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.
As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:
b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura;
c) De 24 anos, para os restantes.
1 - Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, por resolução do Conselho de Ministros, após audição pelo Ministro da Defesa Nacional do Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das forças armadas, em termos de salvaguarda de efectivos mínimos em tempo de paz, não esteja suficientemente assegurada, por períodos de quatro meses prorrogáveis até um máximo de 12 meses.
2 - Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:
b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.
4 -A convocação decorrente da insuficiência de efectivos mínimos em tempo de paz obedecerá a critérios definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, baseados, designadamente, nos estudos de evolução do voluntariado, na aplicação prática dos incentivos e renovação dos contratos.
5 -Os cidadãos convocados ao abrigo do n.º , que cumpram serviço efectivo nas fileiras, só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
6 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.
Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários.
Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas forças armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.
1 - Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:
b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional;
c) Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;
d) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;
e) Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;
f) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;
g) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;
h) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;
i) Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados menores de 10 anos.
4 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:
b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das forças armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;
c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;
d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.
1 - Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do país ou às necessidades das forças armadas.
2 - Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de cinco dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.
Os cidadãos do sexo feminino prestam serviço militar voluntário, salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.
1 - São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.
2 - Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º.
3 - Os cidadãos nas condições previstas no número um, cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável, têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.
1 - Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do requerimento.
2 - Em caso de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de cinco dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.
1 - O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas forças armadas.
2 - O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.
1 - Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente relacionado com o serviço beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.
2 - Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência directa da prestação de quaisquer provas inseridas no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.
1 - Os cidadãos convocados nos termos do artigo 26.º têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.
2 - Aos cidadãos que se voluntariem para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito, o direito ao alojamento, alimentação e transporte.
1 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.
2 - Todo o tempo de serviço militar efectivo nas forças armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 26.º é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.
3 - Os funcionários dos organismos da administração do Estado impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 26.º, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as forças armadas.
São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
1 - O Estado garante aos cidadãos um conjunto de incentivos, adequados à sua integração e manutenção no regime de contrato e à respectiva inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
2 - Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.
3 - O ensino e a formação ministrados nas forças armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo a que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.
Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato são regulamentados em legislação própria.
Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato podem revestir diversas modalidades, designadamente:
b) Apoio à formação e certificação profissional;
c) Compensação financeira e material;
d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
e) Apoio social.
1 - O apoio à obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:
b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;
c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;
d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.
1 - O apoio à formação profissional abrange, designadamente:
b) A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:
b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;
c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;
d) A concessão de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.
O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:
b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;
c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;
d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;
e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;
f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;
g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;
h) A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das forças armadas e Guarda Nacional Republicana;
i) O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.
O apoio social aos militares em regime de contrato compreende, designadamente:
b) A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;
c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;
d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente, quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria;
e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.
1 - O recrutamento militar baseia-se no tratamento e interconexão de informação inserida em ficheiros de dados pessoais, cujo regime jurídico será aprovado por lei da Assembleia da República.
2 - As entidades públicas, designadamente os Ministérios da Justiça e da Administração Interna, que, pela natureza das suas atribuições e competências, disponham da informação tratada por meios automáticos considerada pertinente, devem disponibilizá-la para os efeitos previstos no número anterior.
3 - Em complemento do disposto no número anterior, os Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Saúde poderão organizar, em conformidade com legislação a aprovar, um recenseamento com características sociais que possibilite a obtenção de dados relevantes sobre o universo dos cidadãos em condições de prestar o serviço militar.
O cidadão sujeito a deveres militares só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em organismos da administração do Estado se estiver em situação militar regular.
O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:
b) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.
1 - Em tempo de paz constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante será fixado no regulamento da presente lei, o não cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º.
2 - O cidadão é punido com prisão de seis meses a três anos quando faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º.
3 - Em tempo de guerra ao cidadão notado compelido ou refractário é aplicável a pena prevista no n.º 2, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
4 - O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 50.º será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.
5 - O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até três meses ou multa até 60 dias.
6 - O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares, ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado, é punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.
7 - O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até seis meses e multa até 80 dias.
8 - O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior, é punido com prisão até três meses e multa até 40 dias.
9 - Se aos crimes previstos nos n.os 6, 7 e 8 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.
10 - São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.
11 - O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
12 - Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.º 10 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 8.º.
1 - A obrigação de prestar o Serviço Efectivo Normal é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
1 - Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente, quanto às seguintes matérias:
b) Reservas de pessoal constituídas;
1 - A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.
2 - O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 52.º, ficam revogados,
na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.os 30/87,
de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/91 de 19 de Junho, e 36/95, de
18 de Agosto, os Decretos-Lei n.os 463/88, de 15 de Dezembro,
e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.