A revisão do texto constitucional operada em 1997 veio introduzir alterações substanciais no âmbito da defesa nacional.
Torna-se, assim, necessário proceder à adequação dos diplomas legais que regulam a matéria, de molde a harmonizá-los com os princípios constitucionalmente consagrados.
Constituindo a lei de defesa nacional e das forças armadas a cúpula do edifício legislativo regulador deste universo de defesa, é urgente efectuar a sua adaptação à revisão constitucional.
Convém, no entanto, esclarecer que não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar.
Neste projecto mereceram atenção os artigos que resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as forças armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, igualmente, da sua colaboração em missões de protecção civil.
Não se pode perder de vista, aliás, que a modernização e a profissionalização das forças armadas são escopos para cuja realização esta produção legislativa é determinante.
Por outro lado, as restrições vigentes ao exercício de direitos por militares afiguram-se desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e europeia, situação que se agrava perante uma nova lei do serviço militar.
Julga-se, pois, conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização do preceito contido no artigo 31.º da actual lei, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das forças armadas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Os artigos n.os 1, 9, 10, 11, 12, 18, 20, 31 e 40 da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 - (...).
3 - (...).
4 - Incumbe às forças armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
5 - As forças armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
6 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
7 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
1 - O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.
2 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
1 - Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.
2 - Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
1 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as forças armadas de acordo com a lei do serviço militar.
2 - (...).
1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas forças armadas, salvo o disposto no artigo 9.º, n.º 5, e no número seguinte.
2 - (...).
3 - (...).
1 - (...).
2 - A organização das forças armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.
1 - (...).
2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina das forças armadas ou o apartidarismo dos seus elementos.
3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às forças armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica.
4 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem convocar qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, nem participar nela, excepto se trajarem civilmente, não usarem da palavra, não fizerem parte da mesa, nem exercerem qualquer outra função.
5 - (...).
6 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico.
7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político.
8 - (...).
9 - Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos das regiões autónomas electivos, desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva, e esta seja deferida pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas.
10 - Os militares são elegíveis para os órgãos de poder local electivos, devendo, para o efeito, requerer licença sem vencimento, a qual, em tempo de paz, não pode ser recusada.
11 - A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, com a não eleição ou com a cessação do mandato.
12 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho.
13 - Os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical.
1 - (...).
2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:
b) (...);
c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;
d) (anterior alínea c));
e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das forças armadas;
f) (anterior alínea e));
g) (eliminada a anterior alínea f));
g) (...);
h) (...);
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;»