DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU)
(Preâmbulo e art. 1º, de 20.11.59)
"Toda criança necessita de proteção e cuidados,
inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento."
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 4º - Direito à Vida
1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(Ratificado pelo Brasil em 26.05.1992)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo 5º:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiro residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:..."
Artigo 227
"É dever da família, da sociedade e do estado
assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art 4º
"A personalidade civil do ser humano começa com o
nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA
(Estabelecido em Outubro de 1969)
"O médico há de sempre lembrar-se da importância de
preservar a vida humana,
desde a concepção até a morte"
DECLARAÇÃO DE GENEBRA
(Associação Médica Mundial)
"O médico deve manter o mais alto respeito pela vida
humana,
desde a sua concepção"