PENALIDADES PREVISTAS PARA O
CRIME DE ABORTO
Lei Civil
O Código Penal brasileiro, em seu capítulo intitulado "Dos Crimes contra a Vida", prevê as seguintes penas em caso de aborto provocado:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatroze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominada nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Comentário a respeito do artigo 128: "Quanto ao aborto, a lei
diz "NÃO SE PUNE". Suprime a pena. Fica o crime".
(Walter Moraes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, O
problema da autorização judicial para o aborto, Revista de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, março/abril 1986, p. 21)
A Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688, de 03 de Outubro de 1941, por sua vez, no capítulo "Das Contravenções referentes à Pessoa" dispõe:
Anúncio de meio abortivo
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa. (Redação dada ao art. pela Lei nº 6.734, de 04.12.79)
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA
(2272) "A cooperação formal para um aborto constitui uma falta grave. A Igreja sanciona com uma pena canônica de EXCOMUNHÃO este delito contra a vida humana. "Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em EXCOMUNHÃO LATAE SETENTIAE" pelo próprio fato de cometer o delito" e nas condições previstas pelo Direito. Com isso a Igreja não quer restringir o campo da misericórdia. Manifesta sim, a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente morto, a seus pais e a toda a sociedade".
O que significa excomunhão?
(1463) "Alguns pecados particularmente graves são passíveis de excomunhão, a pena eclesiástica mais severa, que impede a recepção dos sacramentos e o exercício de certos atos eclesiais. Neste caso a absolvição não pode ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, pelo Bispo local ou por presbíteros autorizados por eles. Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo privado da faculdade de ouvir confissões, pode absolver de qualquer pecado e de qualquer excomunhão".