Declaração Universal dos Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948.


PREÃMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desprezo e o desconhecimento pelos direitos humanos resultaram em atos de barbárie que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que os povos da Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos dos homens e da mulheres e se declararam resolvidos a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados-membros comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo aos direitos e liberdades fundamentais do homem;

Considerando que uma concepção comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento de tal compromisso,


A Assembléia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, e em promover, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua observância efetivos e universais, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo I

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.


Artigo II

Todos os homens podem invocar os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença um indivíduo, seja esse país ou território independente, sob tutela, sem governo próprio ou sujeito a qualquer outro tipo de limitação de soberania.


Artigo III

Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos sob todas as suas formas.


Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo VI

Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo VIII

Todo homem tem direito a recurso efetivo dos tribunais nacionais competentes contra atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo X

Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, que decida sobre seus direitos e deveres ou sobre o fundamento de qualquer acusação criminal contra ele apresentada.


Artigo XI

  1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpa fique legalmente comprovada em um julgamento público, no qual todas as garantias necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas.

  2. Ninguém poderá ser condenado por qualquer ação ou omissão que, no momento em que foram praticadas, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais grave do que aquela que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.


Artigo XII

Ninguém sofrerá interferências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito a proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo XIII

  1. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e de escolha de sua residência dentro das fronteiras de cada Estado.

  2. Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, bem como de a ele regressar.


Artigo XIV

  1. Todo homem vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atividades contrárias aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XV

  1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

  2. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo XVI

  1. Homens e mulheres maiores de idade têm o direito de contrair matrimônio e de constituir uma família, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião; e, durante o casamento e na sua dissolução, gozam de iguais direitos.

  2. O casamento só será válido com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

  3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo XVII

  1. Todo homem tem direito à propriedade, seja individualmente ou em sociedade com os outros.

  2. Ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo XVIII

Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por suas opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios de expressão, independente de fronteiras.


Artigo XX

  1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI

  1. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

  2. Todo homem tem direito de acesso, em condições de igualdade, ao serviço público do seu país.

  3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade deve exprimir-se através de eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo XXII

Todo homem, como integrante da sociedade, tem direito à sua segurança social e à realização – através do esforço nacional e da cooperação internacional e conforme a organização e os recursos de cada Estado – dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIII

  1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições equitativas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

  2. Todo homem tem direito, sem qualquer discriminação, a igual remuneração por igual trabalho.

  3. Todos os que trabalham têm direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhes assegurem, bem como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

  4. Todo homem tem o direito de organizar sindicatos e a eles se filiar para a defesa dos seus interesses.


Artigo XXIV

Todo homem tem direito a repouso e lazer, e, principalmente, a uma limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.


Artigo XXV

  1. Todos os homens tem direito a um padrão de vida que lhes possa assegurar, bem como aos seus familiares, saúde e bem-estar, principalmente no que se refere a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e aos serviços sociais necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade.

  2. A maternidade e a infância têm direitos a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo XXVI

  1. Todo homem tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. O ensino elementar será obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser acessível a todos, o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todas as pessoas em plena igualdade, baseada no mérito.

  2. A educação será orientada no sentido da plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve fortalecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo XXVII

  1. Todos os homens têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

  2. Todos os homens têm direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de sua autoria.


Artigo XXVIII

Todo homem tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração.


Artigo XXIX

  1. Todos os homens têm deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

  2. No exercício dos seus direitos e liberdades, ninguém estará sujeito senão às limitações determinadas pela lei, com vistas exclusivamente a assegurar o devido reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar em uma sociedade democrática.

  3. Em hipótese alguma estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a reconhecer para qualquer Estado, grupo ou indivíduo, o direito de exercer qualquer atividade ou de praticar qualquer ato destinado a destruir os direitos e liberdades nela estabelecidos.

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