Declaração Universal dos Direitos Humanos Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desconhecimento pelos direitos humanos resultaram em atos de barbárie que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos da Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos dos homens e da mulheres e se declararam resolvidos a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-membros comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo aos direitos e liberdades fundamentais do homem; Considerando que uma concepção comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento de tal compromisso,
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, e em promover, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua observância efetivos e universais, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.
Todos os homens podem invocar os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença um indivíduo, seja esse país ou território independente, sob tutela, sem governo próprio ou sujeito a qualquer outro tipo de limitação de soberania.
Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos sob todas as suas formas.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Todo homem tem direito a recurso efetivo dos tribunais nacionais competentes contra atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, que decida sobre seus direitos e deveres ou sobre o fundamento de qualquer acusação criminal contra ele apresentada.
Ninguém sofrerá interferências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito a proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por suas opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios de expressão, independente de fronteiras.
Todo homem, como integrante da sociedade, tem direito à sua segurança social e à realização através do esforço nacional e da cooperação internacional e conforme a organização e os recursos de cada Estado dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Todo homem tem direito a repouso e lazer, e, principalmente, a uma limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Todo homem tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a reconhecer para qualquer Estado, grupo ou indivíduo, o direito de exercer qualquer atividade ou de praticar qualquer ato destinado a destruir os direitos e liberdades nela estabelecidos. |